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05/05/2009 • 14:05
Alienação parental
A alienação parental ocorre quando se dificulta o direito de convivência familiar regulamentada, quando se dificulta o contato da criança ou adolescente com o genitor

O deputado federal Régis de Oliveira apresentou o projeto de lei 4.053 de 2008, que se revela conveniente ao passo que atende boa parte da população e, possui possibilidade de influir no contexto social. A proposição do legislador busca atribuir maior efetividade ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo terceiro do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Estes mandamentos legais, teoricamente, deveriam assegurar aos adolescentes e às crianças um adequado desenvolvimento mental, físico, moral e social, consorciado a condições de dignidade e liberdade. Assim, com vistas a tornar mais efetivos os citados preceitos, o deputado federal propôs o projeto de lei que valora juridicamente o que denomina de Alienação Parental, cuja definição jurídica, segundo o projeto, seria “a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos à manutenção ou estabelecimento de vinculo com este”.

Em outros termos, geralmente em caso de divórcio, a alienação parental ocorre quando se dificulta o direito de convivência familiar regulamentada, quando se dificulta o contato da criança ou adolescente com o genitor, omitir do genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa denúncia contra genitor; mudar de domicilio para local distante, sem justificativa, entre outras condutas de pessoa que possui a guarda ou vigilância da criança ou do adolescente e de qualquer forma busca aniquilar, destruir os vínculos de afetividade que estes possuem com o genitor.

A situação juridicamente valorizada se caracterizaria quando comprovado que, por exemplo, o pai ou a mãe provoca na criança ou no adolescente sentimento de repúdio ao outro genitor. Esta conduta, embora atente contra saúde psicológica da criança e do adolescente, atualmente é reprovada somente no campo da moralidade, ou seja, não há efetiva conseqüência àquele que com seus atos cause prejuízo ao estabelecimento de laços afetivos da criança ou adolescente com seu pai ou com sua mãe.

O relato no projeto aduz que a conduta citada pode causar na criança ou no adolescente distúrbios psicológicos irreparáveis, tais como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, entre outros. O relator do projeto revela que o pleito envolve sim questão de interesse público e, com isso, estaria plenamente justificada a intervenção do Estado por meio do Poder Judiciário.

Em caso do projeto ser aprovado e convertido em lei, o juiz poderia, sem prejuízo de aplicação das legislações já existentes, utilizar como instrumentos processuais para inibir ou atenuar os efeitos dos atos prejudiciais à criança e ao adolescente, a declaração de alienação parental e advertir o genitor alienador; ampliar o convívio familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar a intervenção psicológica monitorada; determinar a alteração da guarda compartilhada ou a sua inversão e, por fim, estaria legalmente autorizado a declarar a suspensão ou perda da guarda parental. Embora possa se considerar difícil ser efetiva na prática a matéria do projeto de lei, entende-se, por oportuno, que cuidar da saúde mental dos cidadãos no nascedouro do problema com o fim até, numa interpretação mais abrangente, evitar crimes oriundo de distúrbios emocionais, cuja discussão tornou-se relevante pelo último e trágico acontecimento em nossa cidade.
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JAIR CANALLE
Advogado
 
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