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07/05/2010 • 14:32
Sucessão empresarial e as holdings
A holding é uma sociedade criada para administrar outras empresas e bens e pode proporcionar vantagens fiscais.

O empresário que tem herdeiros deve se preocupar com a sucessão familiar. Quanto mais cedo fizer isso, menos problemas deixará para o futuro. Então, surge a ideia de criar uma holding. A expressão vem do idioma inglês, derivada do verbo to hold, que significa segurar, manter, controlar, guardar. É uma sociedade que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.

Este tipo de empresa pode corresponder:
a) holdingpura: no caso de participação no capital de outras sociedades;
b) holding mista: se exercer, além da participação, a exploração de alguma atividade empresarial.

Existem ainda outras classificações para as holdings(tais como administrativa, de controle, de participação, familiar, etc). Muito conhecida é a familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição deste tipo de empresa. A forma social limitada é a mais adequada no caso das familiares, quando se pretende impedir que estranhos participem da sociedade.

A sua dissolução voluntária (por deliberação dos sócios), pelo término do prazo de sua duração (quando determinado no estatuto ou contrato social) ou por determinação judicial, submete-se às normas comuns de extinção de sociedades previstas.

Quando se cria a holding, não se deixam bens para as pessoas, mas sim cotas igualitárias, que podem ser negociadas entre os herdeiros. Na modalidade familiar, é possível distribuir o poder de voto de cada herdeiro, atribuindo mais poderes a uns do que a outros, inclusive reduzindo a participação de alguns apenas ao recebimento de percentuais dos lucros.

A holding é uma sociedade criada para administrar outras empresas e bens e pode proporcionar vantagens fiscais. Ao se transferir bens da pessoa para a empresa, é feita uma redução considerável da carga tributária, enquanto na pessoa física a alíquota do imposto de renda é de 27,5%, na holding, que é uma pessoa jurídica, é de 15%.

Outras obrigações fiscais incluem pagar, além do Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (9%). Observa-se que o lucro recebido, como no caso de pessoa física, também é isento de tributação, tendo reflexos somente no cálculo da contabilização da participação ou da equivalência patrimonial.

É possível optar em pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base no Lucro Presumido. Essa forma de tributar pode representar vantagens se comparada com a tributação do rendimento como pessoa física (27,5%).

Este tipo societário não se ajusta a qualquer problema que uma família pode enfrentar. Muitas vezes é mais oportuno o empresário dispor de seus bens por meio de testamento. A sociedade aludida oferece vantagens e desvantagens. Os tipos societários e os aspectos tributários devem ser devidamente ponderados com o auxílio de um tributarista.
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ADALBERTO ALEXANDRE SNEL
Advogado
 
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