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08/06/2010 • 17:12
A responsabilidade civil decorrente do ataque de animais
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores.

Atualmente é cada vez mais comum a circulação de notícias de pessoas atacadas por animais, notadamente cães das raças Rottweiler e Pit-Bull. A posse de animais potencialmente perigosos tem gerado vítimas e uma grande preocupação por parte da sociedade, que espera a responsabilização dos donos.

A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano. O Código Civil de 1916, revogado, em seu artigo 1.527, estabelecia a presunção juris tantum da responsabilidade do dono do animal, sem dispensar a culpa como pressuposto da responsabilidade. Ou seja, a responsabilidade dos donos era apenas presumida, bastando à vítima provar o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e ataque do animal; ao dono caberia provar que não agiu culposamente para ficar isento de qualquer
responsabilidade.

O atual Código Civil Brasileiro estabelece, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, vejamos: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”.

Pela leitura do citado artigo, basta a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano para que surja o dever de indenizar. Adotou-se a responsabilidade objetiva do dono.

A disposição legal vigente dispensa indagações quanto ao cuidado do dono para com o animal ou de sua desídia na guarda e vigilância, pois aquele que assume o risco de possuir animais perigosos também assume o risco de qualquer prejuízo que possa vir a causar a terceiros. É a regra geral, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido consequência da conduta do dono.

Cumpre ressaltar, também, que a responsabilidade civil do dono do animal apenas será afastada quando ficar evidenciada a culpa da vítima ou a força maior, conforme estabelece o artigo 936 do CPC. Sendo que todo o ônus probatório para evidenciar a culpa da vítima ou a força maior é do dono do animal.

Por fim, é preciso registrar que o cuidado deve ser maior nos casos de guarda de coisas perigosas ou que possam oferecer qualquer tipo de risco para a coletividade. Portanto, o dono do animal deve tomar todas as medidas indispensáveis para evitar que o animal produza o dano ou prejuízo.
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ESTÊVÃO TRENTZ
Advogado
 
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